A habilitação de casamento tem um custo aproximado de R$691,38, podendo variar de acordo com a necessidade dos documentos a serem arquivados.
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Para dar entrada na habilitação para casamento deverão ser apresentados os seguintes documentos:
1. DOCUMENTOS DOS NOIVOS:
1.1. Requerimento de habilitação para o casamento firmado de próprio punho, ou por mandatário com poderes especiais, outorgados por procuração particular com firma reconhecida ou por instrumento público.
1.2. Identidade e CPF dos noivos
1.3. Certidão comprovando o estado civil (As certidões deverão ser originais e expedidas em até 90 (noventa) dias antes da entrada do pedido de Habilitação para Casamento.):
1.3.1. Se solteiros:
- certidão de nascimento
1.3.2. Se viúvos:
- certidão do casamento anterior
- certidão de óbito do cônjuge falecido (original ou cópia autenticada)
- certidão de inventário e partilha (se o falecido tiver deixado bens e filhos). Se não apresentado, o casamento será obrigatoriamente realizado sob o regime da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
1.3.3. Se divorciados:
- certidão do casamento anterior com averbação do divórcio, da qual conste a partilha de bens ou a inexistência de bens (se esse dado não constar da certidão, trazer certidão da Secretaria do Fórum onde tramitou o divórcio ou documento equivalente do qual conste a partilha de bens do casal ou a inexistência de bens a partilhar. Se o divórcio ocorreu em Cartório, por escritura pública, trazer cópia autenticada da Escritura. Se não apresentado, o casamento será obrigatoriamente realizado sob o regime de SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
1.3.4. Se menores de 18 anos:
- devem comparecer ao Cartório o pai e a mãe do menor
- se o menor for órfão, deve comparecer o tutor, legalmente nomeado.
Obs.: O regime de bens será obrigatoriamente o de SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS no caso de menores órfãos ou se o consentimento dos pais for suprido pelo Juiz.
1.3.5. Menores de 16 anos
- De acordo com a Lei 13.811/2019, não é mais possível o casamento de menor de 16 anos.
1.3.6. Se um dos noivos for estrangeiro:
- certidão de regularidade de permanência no País, expedida pela Polícia Federal;
- prova do estado civil, atestado pela autoridade consular ou autoridade competente do local de residência, se a documentação apresentada não for clara a respeito.
- as certidões e documentos de origem estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor público juramentado e registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos.
2. DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS:
Duas testemunhas, conhecidas dos noivos, deverão comparecer ao Cartório para dar entrada nos papéis juntamente com os noivos.
Elas devem ser maiores de idade, saber assinar e apresentar documento de identidade (as testemunhas podem ser parentes dos noivos).
Se um dos noivos não souber ou não puder assinar, será necessária a presença no Cartório de mais uma testemunha, além das duas já exigidas.
3. PRAZO:
- O prazo médio entre a abertura do processo e a habilitação é de 3 dias.
- Depois de extraída a certidão de habilitação os noivos têm até 90 dias para se casar, sob pena de perda da habilitação.
4. REGIME DE BENS:
O regime de bens estabelecido pelo Código Civil é, em regra, o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Se os noivos desejarem outro regime, devem solicitar a elaboração de ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL e apresentá-la quando forem dar entrada nos papéis.
- COMUNHÃO PARCIAL: Comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento (art. 1658 do CCB). Bens herdados e doados são apenas de quem os recebeu. As exceções constam dos artigos 1659 e 1660 do Código Civil.
- COMUNHÃO UNIVERSAL: comunicam-se todos os bens já existentes quando do casamento e os que vierem a ser adquiridos, a qualquer título, pelos cônjuges (art. 1667 do CCB). As exceções estão previstas no artigo 1668 do Código Civil.
- SEPARAÇÃO DE BENS: Na separação de bens por escolha dos cônjuges cada um administra, sozinho, os seus próprios bens (art.1687 do CCB). A separação é obrigatória nos casos de: (i) inobservância das causas suspensivas; (ii) um dos noivos for maior de 70 anos; (iii) quando for necessário suprimento judicial para casar (art. 1641 do Código Civil)
- PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS: Cada cônjuge possui patrimônio próprio mas, na separação, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento são divididos igualmente (art. 1672 e seguintes do Código Civil).
Valor aproximado da escritura de pacto antenupcial: R$620,65.
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