A ata notarial é o instrumento em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado. Ela pode ter por objeto:
I – colher declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou judicial;
II – fazer constar o comparecimento, na serventia, de pessoa interessada em algo que não se tenha realizado por motivo alheio à sua vontade;
III – fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião de notas ou seu escrevente, diligenciando em recinto interno ou externo da serventia, respeitados os limites da circunscrição do cartório, ou em meio eletrônico, tiver percebido ou esteja percebendo com seus próprios sentidos;
IV – averiguar a notoriedade de um fato.
V – atestar o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, para fins de reconhecimento de usucapião.
A ata notarial é valioso instrumento de prova pré-constituída, dotada de fé pública, tendo sido expressamente prevista no artigo 7° da Lei 8.935/1994 e no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), no artigo 384, que tem a seguinte redação:
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Valor da escritura de ata notarial: R$206,76 (até 2 folhas) + R$10,61 por folha extra. Deve-se acrescer, ainda, R$12.71 por folha de arquivamento da documentação necessária para a prática do ato.